CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 442
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Redação dada pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)


Artigo 442-A
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Artigo 442-B
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Contratação de Empregados por Empresa ou Empregador Rural

O artigo 442 da CLT trata de questões essenciais sobre a contratação de trabalhadores rurais e algumas nuances sobre o contrato de trabalho, mesmo quando a contratação não é diretamente com o proprietário da terra.

O Contrato com Terceiros

Em regra geral, a lei estabelece que o empregador rural não responde pelos atos praticados por terceiros em prejuízo de seus empregados, a menos que seja comprovado que ele teve ciência desses atos e não tomou as providências necessárias para coibi-los. Isso significa que se um terceiro, que não é o empregador direto, causa um dano a um empregado rural, o empregador principal só será responsabilizado se for provado que ele sabia do ocorrido e não fez nada para resolver a situação.

Contratação Através de Intermediários

Uma importante exceção a essa regra se encontra no parágrafo único do artigo. Ele determina que, quando um empregado rural for contratado através de um intermediário (como um empreiteiro, por exemplo), e este intermediário não cumprir com suas obrigações trabalhistas, o empregador que se beneficiou do trabalho poderá ser solidariamente responsável.

Em outras palavras, se um empregador rural contrata um trabalhador através de alguém que se compromete a fornecer a mão de obra, e esse "intermediário" não paga o salário, não recolhe encargos, ou causa qualquer outro prejuízo trabalhista ao empregado, o empregador que se beneficiou desse trabalho poderá ter que arcar com essas dívidas e responsabilidades.

O Que Isso Significa na Prática?

  • Proteção ao Empregado: A lei busca proteger o trabalhador rural, garantindo que ele não fique desamparado caso quem o contratou diretamente não cumpra com suas obrigações.
  • Responsabilidade Compartilhada: Em situações de contratação por intermediários, a responsabilidade pode ser dividida entre o intermediário e o tomador do serviço.
  • Diligência do Empregador: O empregador rural que contrata através de terceiros deve ter cautela, certificando-se de que o intermediário está cumprindo com todas as suas obrigações trabalhistas. Isso pode incluir verificar o pagamento de salários, a regularidade dos recolhimentos e o cumprimento de outras leis trabalhistas.
  • Prova da Ciência: Para que o empregador rural seja responsabilizado por atos de terceiros (sem contrato por intermediário), é fundamental que se prove que ele tinha conhecimento desses atos e se omitiu em agir.

Em suma, o artigo 442 da CLT estabelece as bases para a contratação de trabalhadores rurais, diferenciando a responsabilidade do empregador em relação a atos de terceiros e, de forma mais enfática, determinando a responsabilidade solidária em casos de contratação por meio de intermediários que deixam de cumprir suas obrigações trabalhistas.